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STJ afasta exigência de original de Cédula de Crédito Bancário na execução

09/04/2026

A jurisprudência sobre documentos em execuções ainda carregava uma lógica construída na era do papel. Ao julgar o REsp 2.015.911, a Quarta Turma do STJ atualizou esse entendimento: a apresentação do documento físico original da Cédula de Crédito Bancária (CCB), instrumento que formaliza operações de empréstimo e financiamento, não é requisito obrigatório para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.

O que o STJ estabeleceu

A decisão parte da leitura conjunta do artigo 425, inciso VI, do CPC, e do artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam documentos digitalizados aos originais físicos para todos os efeitos legais. A mesma legislação impõe ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, reduzindo o risco de circulação irregular do título. O juiz mantém a prerrogativa de exigir o depósito do original em cartório quando avaliar necessário.

O entendimento anterior exigia o título físico, mas foi construído, como ressaltou o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, em um contexto de processos físicos. Com a digitalização ampla dos autos, essa exigência irrestrita negaria efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

 

A lógica da proporcionalidade

A exigência do original continua válida quando há alegação concreta de irregularidade: adulteração, endosso irregular ou risco de cobrança duplicada. Sem esse fundamento específico, a recusa à cópia digitalizada converte-se, nas palavras do relator, em formalismo incompatível com os princípios de celeridade e efetividade processual.

O que muda

Para empresas que operam com recuperação de crédito bancário, o precedente afasta a possibilidade de uso da ausência do original físico como argumento isolado para suspender ou encerrar uma execução. Para fintechs e instituições financeiras com carteiras de crédito inteiramente digitais, a decisão reforça a segurança jurídica dos procedimentos operacionais relativos à formalização e ao contencioso dessas operações.

O DGN acompanha os desdobramentos desse tema e está disponível para avaliar os impactos dessa decisão nas operações de crédito da sua empresa.

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