O que a MP 1.394/2026 estabelece, o que ainda está em aberto e o que isso representa para a sua operação?
Desde 25 de setembro, bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos, como o Pix e as bandeiras de cartão, estão proibidos de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a apostas de quota fixa. Ficam de fora da vedação apenas as operações necessárias ao encerramento das atividades e à restituição aos apostadores.
Segundo a exposição de motivos, os controles do mercado regulado não seriam suficientes para proteger adequadamente a saúde, os consumidores, crianças, adolescentes e a estabilidade financeira das famílias brasileiras. A MP proíbe essas apostas, inclusive quando oferecidas a pessoas no Brasil por empresas no exterior, e extingue as autorizações estaduais e do Distrito Federal para essa modalidade.
Desde a publicação, está vedada a entrada de novos recursos nas contas transacionais. Sites e aplicativos saem do ar em 6 de outubro, e a publicidade e os patrocínios precisam ser retirados até o dia 5. As autorizações concedidas com base na Lei 14.790/2023 se extinguem em 25 de outubro, sem devolução do valor pago pela outorga nem indenização.
Até 8 de outubro, os operadores enviam às instituições que mantêm suas contas transacionais a lista de apostadores, com CPF, valores e contas de origem. Essas instituições têm sete dias, contados do recebimento, para fazer a restituição integral, de preferência à mesma conta de onde saiu o dinheiro. O que não puder ser devolvido segue para uma conta específica na Caixa.
Os instituidores precisam prever em regulamento regras que obriguem todos os participantes a cumprir a vedação, mesmo os que não dependem de autorização do Banco Central, e podem excluir quem descumprir. A Resolução BCB nº 590 esclareceu que a obrigação vale desde a publicação da MP, sem esperar a mudança desses regulamentos.
A MP alterou a Lei 14.790/2023 para prever a comunicação ao Coaf das operações financeiras relacionadas a operadores irregulares, incluindo as transações atípicas. O Banco Central também deverá criar uma sistemática de comunicação eletrônica para a rejeição de transações e a devolução interbancária de recursos de apostas ilegais nas transferências em tempo real.
A MP tem força de lei desde a publicação, mas precisa passar pelo Congresso. O regime de urgência começa após 45 dias, e o prazo de deliberação é de 60 dias, prorrogável por mais 60. Na comissão mista, o relator pode manter o texto ou propor um projeto de lei de conversão.
Com a resolução do BC, nenhuma instituição pode alegar que aguardava a adaptação de sistemas para seguir aceitando depósitos de operadoras. Entre as preocupações relatadas pelo setor estão o volume de devoluções em pouco tempo, o risco de pagamentos incorretos e a possibilidade de operadores não terem os dados bancários de apostadores.
O DGN acompanha a tramitação da MP 1.394/2026 e está disponível para avaliar os impactos da medida na estrutura regulatória e operacional da sua empresa.
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