A digitalização das relações contratuais no Brasil avançou de forma acelerada na última década. Com ela, cresceu também o volume de discussões sobre os limites de validade dos contratos eletrônicos, especialmente naqueles celebrados fora dos padrões formais estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil, mantida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), é o sistema oficial de certificação digital que atribui presunção legal de autenticidade a assinaturas eletrônicas qualificadas. Sua instituição, pela Medida Provisória 2.200-2/2001, foi acompanhada de um dispositivo frequentemente negligenciado: o art. 10, § 2º, que admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. Esse dispositivo é a base normativa sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça construiu, ao longo dos anos, uma jurisprudência progressivamente mais receptiva à pluralidade dos métodos de autenticação digital.
O julgamento do REsp 2.197.156 pela Terceira Turma, concluído em março de 2026, representa o passo mais recente e mais preciso nessa trajetória.
Por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu a validade de um contrato de empréstimo firmado em plataforma de assinatura eletrônica privada, não credenciada pela ICP-Brasil. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a tese de nulidade automática e fixou dois critérios centrais para a análise dessas contratações.
O primeiro diz respeito ao método de autenticação adotado. A certificação pela ICP-Brasil não é requisito obrigatório de validade. A Lei 14.063/2020, ao disciplinar critérios para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de direito privado, reconheceu diferentes níveis de força probatória. Assinaturas eletrônicas avançadas, como aquelas baseadas em token, biometria facial, geolocalização e registro de IP, integram esse espectro normativo com validade jurídica reconhecida, entre outros pontos, pelo próprio arcabouço regulatório vigente.
O segundo critério concerne à contestação posterior da assinatura. A Corte fixou que a impugnação genérica feita pela parte após a contratação, sem elementos concretos que indiquem fraude, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. A decisão dialoga com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, reafirmando que, quando o consumidor questiona a autenticidade de uma assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O ônus da prova permanece com o credor. O que foi afastado é a ideia de que toda assinatura fora da ICP-Brasil esteja sob suspeita permanente, independentemente da prova produzida.
Entre os aspectos mais relevantes do precedente, destacam-se:
Para fintechs, instituições financeiras e empresas que estruturam suas operações com base em contratos digitais, o precedente produz efeitos concretos sobre a governança contratual. O foco do debate jurídico se desloca da existência ou ausência de um certificado formal para a qualidade do procedimento de autenticação adotado: sua capacidade de registrar o consentimento, garantir a integridade do documento e atribuir autoria com grau adequado de confiabilidade.
Empresas que já operam com plataformas de assinatura eletrônica avançada encontram no julgamento um reforço à segurança jurídica de suas operações. Aquelas que ainda não estruturaram adequadamente seus procedimentos operacionais relativos à autenticação digital têm nessa decisão um sinal de alerta sobre as condições que precisam ser atendidas para que a validade dos contratos seja sustentável em eventual contencioso.
O movimento regulatório e jurisprudencial é consistente: o ordenamento brasileiro caminha para o reconhecimento amplo das contratações digitais, sem abrir mão da exigência de prova robusta sobre a manifestação de vontade dos contratantes.
Empresas que operam com contratos eletrônicos devem considerar:
Victor Nunes, advogado do DGN, já havia mapeado esse movimento jurisprudencial no ano passado. Confira o artigo clicando aqui.
O DGN acompanha a evolução desse tema e está disponível para avaliar os impactos desse precedente na estrutura contratual da sua operação.
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