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STJ delimita a responsabilidade de plataformas de criptoativos em casos de fraude por terceiro

07/05/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp 2.250.674/MG, um critério relevante para a alocação de responsabilidade civil em operações com ativos digitais: plataformas intermediárias de criptoativos não respondem por fraudes praticadas em etapas da cadeia operacional que estão fora do serviço por elas prestado.

A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro Villas Bôas Cueva e nega a tendência de imputação automática de responsabilidade às exchanges sempre que o usuário sofre prejuízo em operações com criptoativos.

 

Conheça o caso

O litígio envolveu a plataforma Bitso e um investidor que transferiu 11.749,15 USDT (equivalentes a aproximadamente R$ 59 mil à época) para uma carteira digital falsa. O autor sustentava que a plataforma havia falhado ao não oferecer mecanismos de segurança suficientes para identificar a fraude. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

O critério fixado pelo STJ

O ponto central do voto do relator foi a necessidade de delimitar, com precisão, qual serviço foi prestado pela plataforma. Só então é possível atribuir eventual responsabilidade. O ministro Cueva destacou que operações com criptoativos podem envolver diversas etapas distintas, como depósito de recursos, aquisição de ativos, transferência para carteiras externas e custódia, cada uma delas passível de ser executada por agentes diferentes.

No caso em análise, a atuação da Bitso se encerrou no momento em que realizou, por instrução do próprio usuário, a transferência dos ativos para uma carteira externa. A fraude ocorreu na etapa de custódia, serviço que não integrava o escopo contratual da plataforma. Sem nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido, o fundamento para a responsabilização objetiva deixa de existir.

O relator também afastou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova como fator decisivo: ainda que aplicada, a ausência de defeito na prestação do serviço havia sido demonstrada, pois a transferência foi executada com base nos dados fornecidos pelo próprio usuário e sem qualquer comprometimento dos sistemas da plataforma.

 

Implicações para o setor de fintechs e meios de pagamento

O precedente consolida um entendimento que tem implicações práticas para empresas que operam como sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV). O STJ reconheceu que essas plataformas, quando autorizadas e reguladas, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser equiparadas, em determinados aspectos, às instituições financeiras, especialmente quanto aos deveres de segurança e transparência. Contudo, a responsabilização não é automática nem ilimitada: ela está vinculada ao serviço efetivamente prestado e à demonstração de defeito nesse serviço.

Para empresas do setor, o julgamento reforça a importância de contratos e documentações que delimitem com clareza o escopo de cada serviço oferecido, políticas de segurança e registros operacionais capazes de demonstrar a ausência de falha sistêmica em caso de litígio, e a definição precisa das etapas da cadeia operacional pelas quais a plataforma responde perante o usuário.

O DGN acompanha os desdobramentos jurisprudenciais que afetam o mercado de ativos digitais e está disponível para avaliar os impactos deste precedente na operação da sua empresa.

Fonte: Migalhas

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