O que muda para arranjos, credenciadoras, facilitadoras, emissoras de vale-refeição e vale-alimentação e empresas que concedem o benefício, inscritas ou não no PAT.
A interoperabilidade é entre bandeiras e põe fim à exclusividade de maquininhas e contratos, ou seja, os cartões de benefícios devem ser aceitos em qualquer terminal de pagamento, observado o prazo de até 360 dias para adaptação.
O decreto deu prazos escalonados para a adaptação do setor, contados da sua publicação, em 12 de novembro de 2025. Em 90 dias os arranjos tiveram de adaptar regras e sistemas aos tetos de taxas e ao prazo de liquidação, em 180 dias os arranjos que atendem a mais de 500 mil trabalhadores tiveram de se tornar abertos, e em 360 dias, até novembro de 2026, deve estar implementada a interoperabilidade plena.
Veja a seguir o que mudou.
Nas transações abrangidas, a taxa de desconto (MDR) cobrada pela credenciadora PAT tem teto de 3,6%. A tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT é limitada a 2%, já incluída nesse teto.
O decreto também veda a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais e determina a liquidação financeira em até 15 dias corridos da transação.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o decreto busca ampliar a concorrência, a liberdade de escolha e a rede de aceitação.
A interoperabilidade deverá permitir o compartilhamento da rede credenciada entre diferentes arranjos de pagamento, sem tratamento diferenciado entre as transações interoperáveis.
O decreto restringe a utilização do benefício à finalidade alimentar e proíbe sua vinculação a serviços ou produtos alheios à alimentação, como academias, descontos em farmácias, lazer, cursos e planos de saúde.
O decreto proíbe o deságio e as chamadas “taxas negativas”. Algumas organizações negociavam descontos sobre o valor de face do benefício ou prazos de pagamento estendidos, uma espécie de financiamento indireto.
O art. 182-F torna nulas essas cláusulas, por desvio de finalidade.
O descumprimento das regras pode levar ao descredenciamento do PAT e, consequentemente, comprometer os benefícios fiscais do programa. A depender das circunstâncias, as irregularidades também podem gerar impactos trabalhistas e previdenciários relevantes, inclusive a caracterização dos valores como salário in natura.
As novas regras também alcançam as empresas que concedem vale-refeição e vale-alimentação, ainda que não estejam formalmente inscritas no PAT. Elas devem revisar os contratos vigentes com as operadoras e identificar cláusulas incompatíveis com o decreto.
Nos contratos das facilitadoras com pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, é vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o Decreto 12.712. A participação no PAT pode permitir incentivo fiscal de IRPJ, desde que observados os requisitos legais e o regime tributário aplicável.
O DGN acompanha as mudanças do PAT e seus impactos contratuais, regulatórios, operacionais e tributários.
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