O que muda com a Resolução CMN 5.343/2026 e o que administradores, gestores e cedentes precisam saber?
O que a resolução proíbe
FIDCs e FIC-FIDCs não podem aplicar, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais.
A vedação vale enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo, e começa em 13 de outubro de 2026.
Quando o crédito judicial é definitivo
A resolução exige três requisitos cumulativos:
- Trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento. X
- Trânsito em julgado da liquidação, quando ela for necessária para fixar o valor. X
- Prazo de impugnação ou embargos à execução esgotado sem apresentação ou, se apresentados, decisão transitada em julgado.
E quando a origem é uma arbitragem
Os requisitos também são cumulativos:
- Sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido. X
- Prazo de 90 dias para a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996) esgotado sem propositura ou, se proposta, decisão transitada em julgado que a rejeite ou extinga o processo sem resolução do mérito.
Sem atalhos: estruturas indiretas também
Fica vedada qualquer estrutura que capture os riscos e benefícios desses créditos, inclusive:
- Títulos, valores mobiliários e contratos com lastro, garantia ou remuneração vinculados a eles; X
- Cotas de fundos, sociedades ou veículos, no Brasil ou no exterior, que os detenham; X
- Derivativos que tenham esses créditos como ativo subjacente.
Fundos que já têm esses créditos em carteira
A partir de 4 de janeiro de 2027, devem, no mínimo:
- Adotar metodologia de precificação consistente e verificável, que não dependa só de premissas internas;
- Reavaliar o crédito a cada fato processual relevante;
- Submeter esses pontos à auditoria independente;
- Divulgar mensalmente, em formato eletrônico estruturado, dados do fundo, do processo, das cessões, da fração detida e dos entes públicos devedores.
Ponto de atenção
Nem sempre é clara a linha entre o crédito que nasce de um contrato e já está em cobrança judicial e o direito que depende da decisão judicial para existir ou ter valor.
Carteiras inadimplentes já ajuizadas, por exemplo, pedem análise caso a caso.
Com a vedação valendo a partir de 13 de outubro, políticas de investimento, regulamentos e operações em estruturação precisam ser revistos agora.
O DGN acompanha a regulação do mercado de crédito e está disponível para avaliar os impactos da Resolução CMN 5.343/2026 sobre carteiras, regulamentos e operações de FIDCs.