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Nova regra para FIDCs com créditos judiciais

09/10/2026

O que muda com a Resolução CMN 5.343/2026 e o que administradores, gestores e cedentes precisam saber?

O que a resolução proíbe

FIDCs e FIC-FIDCs não podem aplicar, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais.

A vedação vale enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo, e começa em 13 de outubro de 2026.

Quando o crédito judicial é definitivo

A resolução exige três requisitos cumulativos:

  1. Trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento. X
  2. Trânsito em julgado da liquidação, quando ela for necessária para fixar o valor. X
  3. Prazo de impugnação ou embargos à execução esgotado sem apresentação ou, se apresentados, decisão transitada em julgado.

E quando a origem é uma arbitragem

Os requisitos também são cumulativos:

  1. Sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido. X
  2. Prazo de 90 dias para a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996) esgotado sem propositura ou, se proposta, decisão transitada em julgado que a rejeite ou extinga o processo sem resolução do mérito.

Sem atalhos: estruturas indiretas também

Fica vedada qualquer estrutura que capture os riscos e benefícios desses créditos, inclusive:

  • Títulos, valores mobiliários e contratos com lastro, garantia ou remuneração vinculados a eles; X
  • Cotas de fundos, sociedades ou veículos, no Brasil ou no exterior, que os detenham; X
  • Derivativos que tenham esses créditos como ativo subjacente.

Fundos que já têm esses créditos em carteira

A partir de 4 de janeiro de 2027, devem, no mínimo:

  • Adotar metodologia de precificação consistente e verificável, que não dependa só de premissas internas;
  • Reavaliar o crédito a cada fato processual relevante;
  • Submeter esses pontos à auditoria independente;
  • Divulgar mensalmente, em formato eletrônico estruturado, dados do fundo, do processo, das cessões, da fração detida e dos entes públicos devedores.

Ponto de atenção

Nem sempre é clara a linha entre o crédito que nasce de um contrato e já está em cobrança judicial e o direito que depende da decisão judicial para existir ou ter valor.

Carteiras inadimplentes já ajuizadas, por exemplo, pedem análise caso a caso.

Com a vedação valendo a partir de 13 de outubro, políticas de investimento, regulamentos e operações em estruturação precisam ser revistos agora.

O DGN acompanha a regulação do mercado de crédito e está disponível para avaliar os impactos da Resolução CMN 5.343/2026 sobre carteiras, regulamentos e operações de FIDCs.

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