O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram, ao longo de fevereiro de 2026, um conjunto de normas que disciplinam critérios operacionais, contábeis e procedimentais aplicáveis às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). As medidas integram um processo mais amplo de consolidação do marco regulatório do setor, iniciado com a Lei nº 14.478/2022 e aprofundado nas regulamentações que se seguiram.
O movimento regulatório em abrangência não se resume à criação de novas obrigações: ele reflete a decisão do regulador de aproximar o tratamento jurídico e operacional das SPSAVs aos padrões já consolidados para as instituições financeiras tradicionais. Além disso, compreender essa lógica é essencial para que as empresas do setor avaliem o impacto real das normas sobre suas estruturas de governança, controles internos e rotinas de reporte.
A Resolução BCB nº 548/2026, publicada em 19 de fevereiro, estabelece novos prazos máximos para a análise dos pedidos de autorização das SPSAVs pelo Banco Central: até três anos para entidades já em funcionamento e até dois anos para aquelas que ainda não iniciaram suas atividades.
Consequentemente, a norma clarifica procedimentos operacionais relativos ao processo de autorização e confere maior previsibilidade às empresas que aguardam deliberação do regulador. Para o mercado, a definição de prazos objetivos fortalece o planejamento estratégico das SPSAVs em fase de adequação regulatória.
Em 26 de fevereiro, a Resolução CMN nº 5.280 expandiu a aplicabilidade das disposições da Lei Complementar nº 105/2001 às SPSAVs, impondo-lhes o dever de sigilo sobre as operações de seus clientes e usuários, em paridade com as obrigações já vigentes para as instituições financeiras.
Assim, a medida busca ampliar a capacidade de prevenção, detecção e combate a práticas ilícitas no mercado de ativos virtuais, entre outros pontos relacionados à integridade do sistema financeiro. Para as SPSAVs, a extensão do sigilo bancário implica revisão de políticas internas de tratamento de dados e reforço dos controles de PLD/FT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo).
As Resoluções CMN nº 5.281 e BCB nº 550, também publicadas em 26 de fevereiro, introduzem critérios objetivos para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação contábeis de ativos virtuais por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Dessa forma, com a nova regulação, os ativos virtuais deixam de ser classificados como “outros ativos não financeiros” e passam a receber tratamento contábil próprio, refletindo sua natureza específica. A norma disciplina critérios para a baixa do ativo, seja por venda, transferência substancial de riscos e benefícios ou descontinuação da operação. Prevê, ainda, tratamentos diferenciados para ativos virtuais emitidos por empresas do mesmo grupo econômico e para tokens não fungíveis (NFTs), além de preservar as regras contábeis aplicáveis a ativos que se enquadrem como instrumentos financeiros ou que representem ativos tradicionais.
A Resolução BCB nº 550 se aplica a instituições financeiras, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio, com vigência a partir de janeiro de 2027.
A medida alinha o Brasil a padrões internacionais emergentes de tratamento contábil de criptoativos, reduzindo a assimetria de informação entre os participantes do mercado e o regulador.
As Instruções Normativas BCB nº 712 e nº 713, publicadas em 27 de fevereiro, criam obrigações operacionais às SPSAVs no que se refere a registro, custódia e reporte periódico de informações ao Banco Central.
Primeiramente, a IN nº 712 atualiza o art. 10-E da Instrução Normativa BCB nº 330, determinando o registro no Unicad de dados como a data da comunicação ao BCB sobre a intenção de prestar serviços de ativos virtuais, as modalidades pretendidas (intermediação e/ou custódia), os dados cadastrais da SPSAV e a empresa responsável pela certificação técnica, bem como a data de início das operações de staking. O dispositivo entra em vigor em 9 de março de 2026.
Em seguida, a IN nº 713 cria novos CADOCs relacionados à custódia, ao Proof of Reserves (PoR) e ao staking: o código 5711, com periodicidade diária, e o código 5710, com periodicidade mensal. As obrigações se vinculam ao cumprimento da Resolução BCB nº 520/2025 e exigem que a SPSAV, após protocolar seu pedido de autorização, cadastre-se para o envio de documentos, indique o administrador responsável e mantenha as informações permanentemente atualizadas.
Por conseguinte, a criação de novas obrigações de reporte periódico fortalece a capacidade de supervisão contínua do regulador sobre a posição patrimonial e a liquidez das SPSAVs, alinhando-se às melhores práticas internacionais de transparência para custodiantes de ativos de terceiros.
O conjunto normativo publicado em fevereiro de 2026 sinaliza o aprofundamento da supervisão do Banco Central sobre o mercado de ativos virtuais e reforça a convergência regulatória entre SPSAVs e instituições financeiras tradicionais. Como resultado, as medidas impactam, em abrangência, as estruturas de governança, os processos contábeis, os sistemas de reporte e as políticas de compliance das entidades atuantes no setor.
Empresas que antecipam a adequação regulatória não apenas reduzem riscos operacionais e reputacionais, como constroem uma base mais sólida para o crescimento sustentável e a captação de investidores institucionais.
As normas de fevereiro introduzem obrigações em três camadas distintas: procedimental, com novos prazos e requisitos de registro; contábil, com critérios específicos de mensuração e evidenciação; e operacional, com reporte periódico de informações ao regulador. Por fim, a entrada em vigor escalonada exige planejamento cuidadoso por parte das entidades envolvidas.
Empresas atuantes no mercado de ativos virtuais devem avaliar o enquadramento de suas atividades às novas normas, revisar suas estruturas de governança e controles internos, organizar a documentação exigida para o processo de autorização junto ao BCB e planejar o cronograma de adequação considerando os prazos escalonados previstos nas Resoluções BCB nº 548/2026 e BCB nº 550.
O DGN acompanha de perto as transformações do mercado financeiro digital e assessora empresas na compreensão e adequação ao marco regulatório de ativos virtuais.
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