A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu o split payment como um dos mecanismos centrais da Reforma Tributária: a segregação automática do valor do tributo no momento em que o pagamento é processado, antes mesmo de o recurso chegar ao destinatário final. O modelo representa uma inflexão relevante na lógica de arrecadação no Brasil, ao atribuir ao sistema financeiro parte da responsabilidade operacional pela coleta do IBS e da CBS.
Uma questão, porém, permanecia sem resposta: como e quanto remunerar as instituições financeiras que integrarão essa estrutura?
Em 12 de maio de 2026, foi publicada a Portaria Interministerial MF/CGU nº 68, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com a atribuição de avaliar e propor modelos de precificação e remuneração da rede bancária, tanto para a arrecadação de tributos federais no modelo tradicional quanto para a operacionalização do split payment.
O GTI é coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e conta com a Receita Federal do Brasil como membro deliberativo, a CGU em caráter consultivo, e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras como membros colaborativos. A distinção entre esses papéis é deliberada: o setor privado contribui com dados e subsídios técnicos, mas a condução e a decisão final permanecem no âmbito da Administração Pública Federal.
O grupo tem prazo de 45 dias, contados da data da primeira reunião, para concluir os trabalhos e apresentar relatório final ao Ministério da Fazenda.
O próprio ato normativo reconhece que os modelos de remuneração da arrecadação tradicional e do split payment possuem naturezas distintas, o que exige tratamento técnico separado. Essa diferenciação não é acessória: ela reflete o grau de complexidade operacional que o novo sistema impõe às instituições financeiras, que passarão a atuar como agentes ativos na segregação dos fluxos tributários – e não apenas como intermediárias de pagamento.
Unificar os modelos de remuneração nesse contexto geraria assimetrias entre o custo real de cada operação e o valor recebido pelas instituições, comprometendo a sustentabilidade financeira do sistema de arrecadação como um todo. A constituição do GTI sinaliza que o regulador opta por construir esses parâmetros com base em análise técnica estruturada, com participação qualificada do setor privado como interlocutor, ainda que sem poder deliberativo.
Entre os temas que o GTI deverá disciplinar, destacam-se os critérios de precificação dos serviços bancários de arrecadação no modelo atual; os parâmetros de remuneração específicos para o split payment, considerando a nova estrutura operacional que ele exige; e os mecanismos normativos e técnicos que garantirão a efetividade e a sustentabilidade do sistema.
O relatório final produzido pelo grupo servirá de base para a regulamentação que definirá como a rede bancária será remunerada no ambiente do novo sistema tributário.
Para fintechs, bancos e demais prestadores de serviços de pagamento, os procedimentos operacionais relativos à integração com o split payment ainda dependem de definições que o GTI contribuirá para construir. A modelagem de remuneração escolhida afetará os custos de processamento, as margens das operações e a viabilidade técnica de determinadas arquiteturas de pagamento.
Empresas que se antecipam a esse cenário e mapeiam os pontos de intersecção entre sua operação e o novo modelo de arrecadação estarão em posição mais consistente para a adequação regulatória.
O DGN acompanha o desenvolvimento do marco normativo da Reforma Tributária e está disponível para avaliar os impactos na estrutura tributária e operacional da sua organização.
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