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Execução suspensa não é patrimônio blindado

26/10/2026

O efeito suspensivo dos embargos não impede medidas urgentes para proteger o crédito.

Quase 30 anos de cobrança: Uma execução bancária que nunca andou

  • 1995: Empresa toma financiamento bancário, com fiança dos sócios.
  • 1998: Banco executa. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo automático, como previa o CPC/1973.
  • 2018: O juiz defere tutela de urgência para alcançar o patrimônio dos devedores.
  • TJPE: Por maioria, derruba as medidas: com a execução suspensa, nenhuma constrição.
  • 13.10.2026 · STJ: Por unanimidade, restabelece as medidas urgentes.

Se a execução está suspensa, o credor fica de mãos atadas?

Não.

O efeito suspensivo conferido aos embargos à execução, seja no âmbito do CPC/1973, seja no âmbito do CPC/2015, não impede medidas de urgência.

MIN. NANCY ANDRIGHI, RELATORA · DECISÃO UNÂNIME

A base legal: Art. 923 do CPC

Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

A mesma ressalva já existia no art. 793 do CPC/1973. Para o STJ, o TJPE violou essa regra.

O STJ não tirou o efeito suspensivo dos embargos

Os embargos seguem a lei vigente quando foram opostos (art. 14 do CPC). Como em 1998 o efeito suspensivo era automático, ele foi preservado.

O ponto é outro: a suspensão paralisa o curso da execução, mas não impede providências que garantam a utilidade do processo executivo.

O que foi restabelecido: Três medidas concretas sobre o patrimônio dos devedores

  1. Prova emprestada das declarações de imposto de renda de dois devedores.
  2. Consulta às últimas cinco declarações de imposto de renda de outra devedora.
  3. Bloqueio de fundos de investimento informados no imposto de renda.

O que levar desse julgamento

  • A urgência precisa ser demonstrada. Aqui pesaram o longo tempo do processo e a dificuldade de alcançar o patrimônio dos devedores, a ponto de o juiz decidir antes de ouvi-los, para não frustrar a medida.
  • Insistir não é protelar. O STJ afastou a multa por embargos de declaração protelatórios: o credor não tem interesse em atrasar o próprio processo.

O DGN atua na recuperação de crédito de instituições financeiras e fundos, do ajuizamento à satisfação do crédito.

 

Fonte: REsp 2.259.896/PE

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