O efeito suspensivo dos embargos não impede medidas urgentes para proteger o crédito.
Quase 30 anos de cobrança: Uma execução bancária que nunca andou
- 1995: Empresa toma financiamento bancário, com fiança dos sócios.
- 1998: Banco executa. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo automático, como previa o CPC/1973.
- 2018: O juiz defere tutela de urgência para alcançar o patrimônio dos devedores.
- TJPE: Por maioria, derruba as medidas: com a execução suspensa, nenhuma constrição.
- 13.10.2026 · STJ: Por unanimidade, restabelece as medidas urgentes.
Se a execução está suspensa, o credor fica de mãos atadas?
Não.
O efeito suspensivo conferido aos embargos à execução, seja no âmbito do CPC/1973, seja no âmbito do CPC/2015, não impede medidas de urgência.
MIN. NANCY ANDRIGHI, RELATORA · DECISÃO UNÂNIME
A base legal: Art. 923 do CPC
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
A mesma ressalva já existia no art. 793 do CPC/1973. Para o STJ, o TJPE violou essa regra.
O STJ não tirou o efeito suspensivo dos embargos
Os embargos seguem a lei vigente quando foram opostos (art. 14 do CPC). Como em 1998 o efeito suspensivo era automático, ele foi preservado.
O ponto é outro: a suspensão paralisa o curso da execução, mas não impede providências que garantam a utilidade do processo executivo.
O que foi restabelecido: Três medidas concretas sobre o patrimônio dos devedores
- Prova emprestada das declarações de imposto de renda de dois devedores.
- Consulta às últimas cinco declarações de imposto de renda de outra devedora.
- Bloqueio de fundos de investimento informados no imposto de renda.
O que levar desse julgamento
- A urgência precisa ser demonstrada. Aqui pesaram o longo tempo do processo e a dificuldade de alcançar o patrimônio dos devedores, a ponto de o juiz decidir antes de ouvi-los, para não frustrar a medida.
- Insistir não é protelar. O STJ afastou a multa por embargos de declaração protelatórios: o credor não tem interesse em atrasar o próprio processo.
O DGN atua na recuperação de crédito de instituições financeiras e fundos, do ajuizamento à satisfação do crédito.
Fonte: REsp 2.259.896/PE